Casamento. Regime de comunhão de bens adquiridos. Vivenda inacabada propriedade de um dos cônjuges. Benfeitoria. Compensação

CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS. VIVENDA INACABADA PROPRIEDADE DE UM DOS CÔNJUGES. BENFEITORIA. COMPENSAÇÃO

APELAÇÃO Nº 419/23.9T8OBR-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1689º, 1697º, 1722.º Nº 2, 1724 B) , 1726 Nº1, 1728º Nº 1 E 1733.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

 Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro, a efetivação de obras de finalização numa vivenda inacabada, por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, prédio próprio de um deles, constitui “benfeitoria” e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, no momento da dissolução e partilha da comunhão (cf. art. 1726º, nº 2 do C.Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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