Impugnação judicial. Decisão administrativa. Prazo

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO

RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 38/13.8TTFIG.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO 
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTºS 144º, Nº 1 E 145º/5 E 6 DO CPC; 33º/2 DA LEI 107/09, DE 14/09.
Sumário:

  1. O artº 33º/2 da Lei 107/09, de 14/09, tem por objecto apenas o prazo de dedução da impugnação judicial das decisões condenatórias proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito do procedimento das contra-ordenações, e o prazo de 20 dias aí previsto está sujeito à regra da continuidade decorrente do estatuído no artº 144º/1 do CPC.
  2. O prazo de impugnação judicial da decisão da ACT e do ISS que condene uma pessoa individual ou colectiva pela prática de uma contra-ordenação laboral ou contra a segurança social não se suspende aos sábados, domingos e feriados (artºs 6º/1 da Lei 107/09,; 104º/1 do CPC; e 144º/1 do CPC), do mesmo modo que não se suspende durante as férias judiciais.

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