Contra-ordenação laboral. Conhecimento oficioso. Estado de necessidade

CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. CONHECIMENTO OFICIOSO. ESTADO DE NECESSIDADE

RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 254/12.0TTCTB.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO 
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO 
Legislação: ARTºS 51º/1 DA LEI Nº 107/09, DE 14/09; 410º, 2/3 DO CPP; 34º E 35º DO CPENAL.
Sumário:

  1. O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no artº 51º/1 da Lei 107/09, de 14/09.
  2. Ressalva-se dessa regra a apreciação oficiosa que o Tribunal da Relação deve levar a efeito dos vícios enunciados no artº 410º/2 e 3 do CPP.
  3. É jurisprudência uniforme dos tribunais superiores a de que os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
  4. O estado de necessidade surge quando o agente é colocado perante a alternativa de ter de escolher entre cometer o ilícito ou deixar que, como consequência necessária de o não cometer, ocorra outro mal maior ou pelo menos igual ao do ilícito.
  5. Depende, também, da verificação de outros requisitos, como a falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado e a probabilidade de eficácia do meio empregado.

    Consultar texto integral