Queixa crime. Prazo. Extensão dos efeitos da queixa. Indivisibilidade da queixa. Regime de comparticipação

QUEIXA CRIME. PRAZO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEIXA. INDIVISIBILIDADE DA QUEIXA. REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1026/20.3T9FIG-A.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ART.ºS 114º, 115º E 116.º, TODOS DO CP; ART 9 DO CC.

 Sumário:

I – Qualquer manifestação de vontade no processo, donde se possa concluir que o ofendido pretende procedimento criminal, cumpre os requisitos da apresentação de queixa.
II – Configura a apresentação de queixa a resposta do ofendido a uma notificação do Ministério Público onde diz «solicitar a prolação do despacho de acusação contra os arguidos e a prossecução dos autos para que os mesmos sejam julgados…».
III – A interpretação conjugada dos art.ºs 114º e 115º/2 do CP leva a concluir que a intenção do legislador, devidamente expressa nessas normas, foi a de que basta que o ofendido apresente queixa contra qualquer dos agentes conhecidos do crime, antes que o prazo da sua apresentação tenha decorrido relativamente a qualquer deles, para que esta queixa se estenda a todos os outros, sem necessidade de contra eles apresentar outras queixas;
IV – Mas que, se, antes de o ofendido ter apresentado qualquer queixa, já tiver decorrido o prazo relativamente a qualquer dos agentes, esse prazo considera-se precludido quanto a todos eles;
V – Esta interpretação permite, por um lado, manter o campo de aplicação do art.º 114º do CP e, por outro, aplicar o princípio da indivisibilidade da acusação (art.º 115º/3 do CP), na medida em que obvia a que o ofendido espere que finde o prazo de apresentação da queixa relativamente a determinado agente, que queira proteger, e, depois, apresente queixa contra o/s outro/s, assim escolhendo a quem perseguir criminalmente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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