Princípio da adesão. Remessa das partes civis para os meios comuns. Poder discricionário. Irrecorribilidade do despacho

PRINCÍPIO DA ADESÃO. REMESSA DAS PARTES CIVIS PARA OS MEIOS COMUNS. PODER DISCRICIONÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO
RECURSO CRIMINAL – RECLAMAÇÃO Nº 58/21.9SBGRD.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTS 71º, 72º, 82º, Nº 3, 152º, Nº 4 E 417º, Nº 10, TODOS DO C.P.P..
Sumário:
1 – Consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
2 – O despacho que ao abrigo do artigo 82º, nº 3 do CPP remete as partes civis para os meios comuns, constitui decisão fundada no poder discricionário do julgador, visando a boa administração da justiça e a obtenção de uma decisão em prazo razoável.
3 – Constitui uma decisão que depende da livre resolução do tribunal – livre mas motivada – pelo que não é susceptível de recurso, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea b) do CPP.
4 – Irrecorribilidade que não é absoluta, dado que se o despacho proferido ao abrigo do nº 3 do artigo 82º do C.P.P. for arbitrário ou infundado, ter-se-á de admitir o respectivo recurso por violação do artigo 97º, nº 5 do C.P.P., neste caso, ou com base no que dispõem os artigos 20º, nºs 1 e 5 e 32º, nºs 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, naquele caso.
