Lei de saúde mental. Tratamento involuntário. Pressupostos. Impugnação. Direito do contraditório

LEI DE SAÚDE MENTAL. TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS. IMPUGNAÇÃO. DIREITO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 3045/22.6T8VIS-B.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 18-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: LEI N.º 35/2023, DE 21 DE JULHO.
Sumário:
1 – São pressupostos – cumulativos – da aplicação do tratamento involuntário, os enunciados no artigo 15.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho.
2 – O tratamento involuntário dever ser orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial – Artigo 14.º, da LSM – e só pode ter lugar se for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito e tem de ser adequado a prevenir ou eliminar uma das situações de perigo referidas no nº 1, al c) – i e ii – da Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho.
3 – A fundamentação da decisão consiste na indicação das razões de tratamento involuntário exigidas pelo artigo 15.º supra referido, isto é, deve conter as razões de facto – que preencham os pressupostos de determinação do tratamento involuntário – e as razões de direito – artigo 23.º, 2, alínea b) da LSM.
4 – Os factos essenciais à decisão consistem na identificação da doença, dos perigos que dela decorrem, do tipo de tratamento, da adequação do tratamento à remoção ou eliminação dos perigos e a recusa de tratamento por parte do doente, porque necessários a verificar se preenchem ou não os pressupostos de que depende a determinação do tratamento involuntário ínsitos no supra mencionado artigo 15.º.
5 – Não constando da decisão a indicação dos factos essenciais que justifique a realização ou não de tratamento, ocorre a nulidade prevista no artigo 23.º, n.º e, alínea b) da Lei de Saúde Mental.
6 – Se o doente impugna a verificação dos pressupostos do tratamento involuntário, alegando factos que, a serem verdadeiros, colocam em crise a imposição do tratamento involuntário, é obrigação do tribunal apreciar quer as provas quer os factos alegados e decidir em conformidade com a prova produzida, sob pena de violação do direito a um processo justo e equitativo e, por via dele, das garantias de defesa,
7 – Na decisão recorrida não foi apreciada uma única questão de todas as que foram suscitadas em defesa da recorrente, tudo se passando, como se nenhuma defesa tivesse sido apresentada, em flagrante violação dos direitos especiais de defesa, de oposição e de contraditório.
