Inimputável perigoso. Medida de internamento em estabelecimento de segurança. Limite temporal máximo das medidas de segurança

INIMPUTÁVEL PERIGOSO. MEDIDA DE INTERNAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA. LIMITE TEMPORAL MÁXIMO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 1573/19.0TXLSB-F.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO PENAS – JUIZ 3
Legislação: ART. 77º., Nº. 4, ART 80º, Nº 1, ART. 92.º, Nº 2, E ARTIGO 210º., Nº 1, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1 – A lei é omissão quanto à duração do internamento em caso de concurso de ilícitos praticados pelo inimputável.
2 – Quando esteja em causa o referido concurso de ilícitos, a jurisprudência maioritária alinha-se no sentido de que não há lugar à realização de cúmulo jurídico de medidas de segurança.
3 – Em consonância com o n.º 2, do art. 92.º do CP, o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de ilícitos típicos, é o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime mais grave praticado pelo inimputável, sem prejuízo da cessação da medida logo que se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento.
4 – Em caso de condenação do agente, por factos diversos, em pena e em medida de internamento, o artigo 99.º Código Penal consagra o princípio do vicariato na execução, a significar que, se a medida de segurança de internamento for aplicada a arguido condenado em pena de prisão efetiva, as sanções mantêm-se autónomas – artigo 77º., nº. 4 do Código Penal -, mas o internamento prevalece, iniciando-se de imediato e descontando-se nele a pena de prisão – artigo 99º, nº 1, do Código Penal.

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