Prova proibida. Sanação do vício. Tribunal da relação. Tribunal de instância
PROVA PROIBIDA. SANAÇÃO DO VÍCIO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 319/06.7TASPS.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 27-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 125.º DO CPP
Sumário:
- Quando o meio de prova proibido é o único que permite a prova de determinado facto, o Tribunal da Relação, conhecendo de recurso interposto, pode/deve sanar a nulidade.
- Mas sempre que o tribunal da 1.ª instância funda a sua convicção, conjuntamente, em meios de prova proibidos e em meios de prova válidos, só ele está em condições de voltar a decidir com base nos meios de prova legais, de refazer o seu juízo crítico sobre a prova e expô-lo para eventual nova sindicância em função de novo recurso que venha a ser interposto.