Conversão da multa em prisão. Princípio do contraditório. Audição do arguido. Nulidade. Conhecimento oficioso

CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. NULIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO CRIMINAL Nº
325/10.7TATNV-B.C1
Relator: FREDERICO CEBOLA
Data do Acordão: 27-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 49.º, DO CP; ARTIGO 119.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP; ARTIGO 27.º DA CRP
Sumário:

  1. A decisão judicial que, em consonância com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do CP, ordena o cumprimento da prisão subsidiária, não pode dispensar o respeito pelo princípio do contraditório, já que, de outra forma, resultariam violados ditames constitucionais, designadamente o do artigo 27.º da CRP.
  2. A falta de notificação do arguido, para prévia audição, consubstancia nulidade, de conhecimento oficioso, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP.

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