Decisão instrutória. Despacho de não pronúncia. Ausência. Assistente. Prazo. Recurso
DECISÃO INSTRUTÓRIA. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. ASSISTENTE. PRAZO. RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 756/07.0TACTB.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 27-11-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 411.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP
Sumário:
- Devendo-se a falta de comparência do assistente e seu mandatário ao acto de leitura da decisão instrutória de não pronúncia a facto só a eles imputável, o prazo de recurso dessa decisão inicia-se no dia seguinte àquele em que foi lida.
- O envio, no tribunal da 1.ª instância, para o assistente e seu mandatário, de cópia da decisão instrutória, apenas pode/deve ser entendido como um acto de cortesia e/ou de transparência/informação, não constitutivo de qualquer direito ao alargamento do prazo concedido pela lei para a interposição de recurso.