Aplicação da lei no tempo. Regime mais favorável ao arguido. Prescrição das penas. Contumácia. Interrupção da prescrição. Suspensão da prescrição
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REGIME MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO. PRESCRIÇÃO DAS PENAS. CONTUMÁCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 236/96.7BAND-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 27-11-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA)
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 4, 122.º, 125.º E 126.º, DO CP
Sumário:
- Perante institutos diversos ou situações dissemelhantes – como é o caso, v. g., da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação -, o n.º 4 do artigo 2.º do CP exige que se tenham em conta os diferentes regimes legais, por forma a que, de entre eles, o concretamente mais favorável – em bloco, assim considerado – seja o aplicável.
- Consequentemente, a avaliação da prescrição da pena implica a análise dos diversos regimes atinentes que, desde a data dos factos consubstanciadores de um ilícito criminal até à actualidade, se sucedem no tempo.
- Mesmo que a condenação do arguido esteja ancorada na lei nova – em função do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável -, ainda assim, para se aferir da prescrição da pena, o n.º 4 do artigo 2.º do CP impõe, na ponderação do princípio referido, também a consideração da lei vigente à data dos factos verificados.
- No domínio do Código Penal de 1982, na versão anterior à da revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a prescrição da pena não se interrompia com a declaração de contumácia nem se suspendia enquanto vigorasse essa declaração.