Processo particular de insolvência. Insolvência transfronteiriça ou internacional. Regulamento comunitário. Competência internacional

PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA OU INTERNACIONAL. REGULAMENTO COMUNITÁRIO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
APELAÇÃO Nº
3413/17.5TBLRA-B.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 235, 236, 294, 295 CIRE, REGULAMENTO (CE) N.º 1346/2000, DE DE 29 DE MAIO DE 2000, REGULAMENTO (UE) Nº 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015
Sumário:

  1. O “processo particular de insolvência”, previsto nos 3 artigos do Capítulo III do Título XV do CIRE, tem aplicação apenas e só quando se está perante uma situação de insolvência transfronteiriça ou internacional, ou seja, quando o devedor tem ligações com mais do que um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais de um Estado-Membro.
  2. E pressupõe a competência internacional, nos termos do art. 3.º/1 do Regulamento 2015/848, de Tribunais de outro Estado-Membro para o processo principal de insolvência. 

Consultar texto integral