Contrato promessa. Celebração do contrato prometido. Inviabilidade da ação

CONTRATO PROMESSA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PROMETIDO. INVIABILIDADE DA AÇÃO
APELAÇÃO Nº
719/19.2T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.410, 442, 830 CC
Sumário:

  1. Existe manifesta inviabilidade da acção quando falta o nexo lógico entre o facto concreto (o facto genético do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer, que é a causa de pedir) e a providência judiciária requerida (o pedido) atento o quadro normativo aplicável à pretensão formulada.
  2. A promessa de contrato futuro ou contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (art.º 410º, n.º 1 do CC) – é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido ou definitivo; é a génese de um “acto devido” ou de uma obrigação de contratar.
  3. É avessa ao respectivo regime jurídico (cf., v. g., o preceituado nos art.ºs 410º, 442º e 830º do CC) e ao curso ordinário das coisas a existência de um contrato-promessa com data e formação posterior ao correlativo contrato prometido/definitivo. 

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