Processo especial para acordo de pagamento. PEAP. Negociações. Prazo. Natureza do prazo. Prazo peremptório

PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. PEAP. NEGOCIAÇÕES. PRAZO. NATUREZA DO PRAZO. PRAZO PEREMPTÓRIO
APELAÇÃO Nº 2318/18.7T8ACB.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 13-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 222-D Nº5, 222-F Nº2 CIRE, ART.139 Nº5 CPC
Sumário:

  1. O n.º 5 do artigo 222-º-D do CIRE é de interpretar no sentido de que o prazo aí previsto é um prazo para a conclusão das negociações e para o devedor e os credores alcançarem a aprovação de um acordo de pagamento.
  2. O n.º 2 do artigo 222.º-F do CIRE labora no pressuposto de que a aprovação do acordo de pagamento nele prevista foi alcançada dentro do prazo de conclusão das negociações.
  3. O prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE é um prazo peremptório, ao qual não se aplica o regime do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.

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