Insolvência. Entrega de imóvel. Desocupação. Casa de habitação do insolvente. Nulidades da sentença. Falta de fundamentação. Violação do contraditório. Excesso de pronúncia

INSOLVÊNCIA. ENTREGA DE IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO. CASA DE HABITAÇÃO DO INSOLVENTE. NULIDADES DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRONÚNCIA
APELAÇÃO Nº 1230/09.5TBPBL-R.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 13-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS 17, 36, 149, 150 CIRE, 3 Nº3, 154, 615 Nº1 B) E D) CPC.
Sumário:

  1. A desocupação de um imóvel que constitua a casa de habitação do insolvente não resulta directamente da sentença que declara a insolvência; o que resulta directamente desta é a apreensão do imóvel.
  2.  Deste modo, o pedido de desocupação da casa de habitação, a fim de ela ser entregue ao administrador, para que dela fique depositário, representa uma modificação da situação definida pela sentença, quanto ao depositário de tal bem.
  3. Em consequência, a decisão sobre tal pedido está sujeita ao princípio do contraditório e ao dever de fundamentação.

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