Processo especial para acordo de pagamento. Modificação pelo plano. Cindibilidade do crédito. Votação. Recusa de homologação

PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO PELO PLANO. CINDIBILIDADE DO CRÉDITO. VOTAÇÃO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

APELAÇÃO Nº 871/23.2T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 212.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª A), E 222.º- F, N.º 5, DO CIRE

 Sumário:

I – O credor que reclame créditos de diversa natureza – no caso, um crédito garantido por hipoteca e um crédito comum sob condição – só terá direito de voto na parte correspondente ao crédito que se mostre modificado pelo plano.
II – A modificação pelo plano, a que se reporta o artigo 212.º, n.º 2, al. a), CIRE, é uma modificação substancial – seja pela restrição do montante dos créditos, seja pelo perdão de juros, seja pela redução de garantias, seja pela previsão de moratórias ou concessão de novos prazos de pagamento – e não meramente aparente (como no caso de o plano prever a regularização das prestações vencidas e incumpridas até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, quando, na realidade, não se encontra alegado qualquer incumprimento prestacional).

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