Processo especial para acordo de pagamento. Não homologação do acordo. Ponderação casuística

PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PONDERAÇÃO CASUÍSTICA

APELAÇÃO Nº 170/22.7T8FND.C2
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 216.º, N.º 1, AL.ª A), E 222.º-F, N.º 5, DO CIRE

 Sumário:

I – O ónus de demonstração a cargo do credor, no âmbito do art.º 216.º, n.º 1, al.ª a), do CIRE, impõe-lhe a alegação e prova de factos que permitam mostrar que a sua situação ao abrigo do acordo lhe é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo.
II – Tal implica uma ponderação casuística, mediante um juízo de prognose, quanto ao grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo, não sendo indiferente o prazo de satisfação do direito, nem o grau de probabilidade dessa satisfação.
III – Tendo em conta que, no caso, a satisfação de parte do crédito no âmbito do processo executivo e/ou insolvência é certa e expedita (montante de € 78.240,46), enquanto no acordo de pagamento é demorada (montante de € 85.664,22, mas com satisfação integral 15 anos depois), não é certa, nem sequer muito provável – por aqui a satisfação dos credores ocorrer através do rendimento obtido pela requerente com a sua atividade profissional e o rendimento por ela declarado ter sido o de € 623,00, sendo que se propõe pagar, por mês, à credora o montante de € 549,96 –, deve concluir-se que a situação ao abrigo do acordo de pagamento é, para a credora, menos favorável do que a que interviria na ausência desse acordo.

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