Insolvência. Plano de pagamentos. Decisão do incidente. Suspensão do processo de insolvência

INSOLVÊNCIA. PLANO DE PAGAMENTOS. DECISÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

APELAÇÃO Nº 2397/23.5T8LRA-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 255.º, N.º 1, DO CIRE

 Sumário:

I – Sendo apresentado um plano de pagamentos, a lei impõe a suspensão do processo de insolvência e, bem assim, que a insolvência apenas possa ser declarada após o termo dessa suspensão (após a decisão do incidente referente àquele plano).
II – É indiferente que o plano de pagamentos tenha sido apresentado com a petição inicial, com a contestação ou na sequência de processo especial para acordo de pagamento nos termos previstos no n.º 5 do art.º 222.º-G do CIRE.
III – Em qualquer caso, o plano terá de ser apresentado antes da declaração da insolvência.

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