Processo especial para acordo de pagamento. Fixação do valor dos créditos impugnados. Ausência de lacuna. Direito de voto

PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE LACUNA. DIREITO DE VOTO

APELAÇÃO Nº 669/24.0T8CBR-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 73.º, N.ºS 1 E 4, 212.º, N.º 2, AL.ª A), E 222º-F, N.º 3, DO CIRE

 Sumário:

I – No processo especial para acordo de pagamento, consagrando o art. 222º-F, n.º 3, o critério para a fixação do valor dos créditos impugnados, sem a sujeitar ao pedido do credor interessado, isso significa que não existe lacuna a ser suprida com a aplicação do art. 73.º, n.º 4.
II – Interessando definir quem tem direito de voto, e o número de votos conferidos a cada credor com direito a voto, estas são matérias para as quais deve ser aplicado o regime estabelecido no art. 73.º, n.º 1, com as necessárias adaptações, em tudo o que não esteja prevenido nas regras específicas deste processo especial.
III – A norma do art. 212.º, n.º 2, al. a), é aplicável no âmbito de um processo especial para acordo de pagamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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