Regulação das responsabilidades parentais. Residência alternada. Alteração da residência da criança

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RESIDÊNCIA ALTERNADA. ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº 617/23.5T8CNT.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 1906.º, N.ºS 1, 6 E 8, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O fator primordial a ter em conta na decisão que fixa as responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, o qual é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais.
II – Tendo as crianças residência alternada, num caso em que ambos os progenitores têm competências parentais, não obstante terem ambos horários de trabalho preenchidos, tendo de ser auxiliados por elementos do núcleo familiar ou amigos, em que as crianças estão felizes com ambos os progenitores, a alteração da residência da mãe para mais de 200 kms do centro de vida das crianças, não justifica a alteração da residência das crianças que até aí era alternada entre ambos os progenitores, para residência para junto da mãe.
III – A alteração da residência das crianças pode importar uma alteração substancial da sua vida, como ocorrerá quando importa transferência para outro estabelecimento de ensino com a inerente necessidade de uma adaptação a novos professores, regras e exigindo o estabelecimento de novas amizades.
(Sumário elaborado pela Relatora)
