Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Fundamentos

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS
APELAÇÃO Nº 311/24.0T8ACB-D.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 83.º, 186.º, AL.ªS E) E G), E 238.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário:
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado apenas ao devedor pessoa singular que seja honrado, por ser uma oportunidade de começar de novo liberto, de forma definitiva, da totalidade do seu passivo remanescente.
II – As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, enunciadas no art. 238.º, n.º 1, são taxativas.
III – Enquanto que, para efeitos da sua al. e), têm que ser trazidos pelos credores, pelo administrador de insolvência ou existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação nos termos do art. 186.º, já a al. g) pressupõe os requisitos cumulativos da violação, no decurso do processo de insolvência, por parte do devedor, dos deveres de informação, de apresentação e de colaboração (art. 83.º), e que esta infracção tenha sido cometida com dolo ou culpa grave, nenhuma sendo de funcionamento automático.
(Sumário elaborado pela Relatora)
