Alteração do exercício das responsabilidades parentais. Superior interesse do menor. Audição da criança. Residência partilhada

ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. AUDIÇÃO DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA PARTILHADA

APELAÇÃO Nº 105/20.1T8LRA-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 3.º, AL.ª C), 12.º, 40.º, 42.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 1877.º, 1882.º E 1906.º, N.º 7, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é, simultaneamente, um princípio jurídico interpretativo da maior importância; um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e que deve ser sempre tomado em consideração, e uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a criança.
II – No que ao processo judicial se refere, é de atentar neste princípio em todas as suas fases, demandando uma apreciação casuística perante todas as opções que se perfilem, e não apenas no momento decisório (final).
III – O direito de participação procedimental vai ao encontro do modelo europeu de administração da justiça, contraditório e com igualdade de armas, sendo um imperativo substancial de justiça colher-se o ponto de vista de todos os interessados sobre a matéria concretamente em discussão, assim se robustecendo a decisão e contribuindo para uma justiça de qualidade.
IV – A audição da criança em Tribunal não é um direito absolutamente obrigatório, antes deve ser avaliada sob o prisma das circunstâncias casuísticas de cada situação trazida a juízo, idade e discernimento daquela; caso seja ouvida, a criança tem o direito a que o seu superior interesse constitua a consideração primordial em relação a todos as matérias que a si concernem.
V – O direito de participação, na dimensão da audição de uma criança com discernimento para tanto, não significa que a decisão subsequente tenha que acolher essas declarações, mas tem que as considerar, a par de outros elementos existentes.
VI – Em casos de dissociação familiar, a repartição dos tempos de vida com os progenitores é um direito humano fundamental: o de manter regularmente relações pessoais (contactos directos e o mais frequentes possível), com os progenitores, excepto se o seu melhor interesse o desaconselhar ou, no limite, proibir.
VII – Não existindo termos perfeitos ou ideais, a opção pela residência partilhada tem que ponderar, v.g., as condições pessoais, profissionais, habitacionais, económicas dos progenitores, a localização geográfica das suas residências e dos equipamentos escolares, capacidade relacional de diálogo parental, idades dos filhos, seus direitos, necessidades, e opiniões, e sempre com o enfoque no superior interesse destes.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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