Processo especial de revitalização. Suspensão. Acções. Dívida. Devedor. Avalista
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. ACÇÕES. DÍVIDA. DEVEDOR. AVALISTA
APELAÇÃO Nº 4541/13.1TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: 3º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ART. 17º-E, Nº 1, DO CIRE
Sumário:
A suspensão das acções para cobrança de dívidas durante o decurso das negociações em processo especial de revitalização – determinada pelo art. 17º-E, nº 1, do CIRE – apenas se reporta à pessoa que figura nesse processo como devedora, não abrangendo as acções que se encontrem pendentes contra os seus condevedores e terceiros garantes das suas obrigações e, designadamente, contra os seus avalistas.