Processo especial de revitalização. Reclamação de créditos. Ónus da prova. Meios de prova. Prova documental

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. ÓNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL
APELAÇÃO Nº
3106/13.2TBVIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-06-2014
Tribunal: 3.º JUÍZO CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 17.º-A A 17.º-I DO CIRE
Sumário:

  1. Havendo reclamação de créditos no âmbito do processo especial de revitalização, incumbe ao reclamante o ónus da prova dos factos constitutivos em que baseia o crédito reclamado, e não à requerente do PER a prova dos factos extintivos por esta alegados.
  2. Dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência e os curtos prazos consignados na lei, a decisão sobre a reclamação de créditos é incompatível com a produção de prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles seja tomada, no caso de não se lograr alcançar acordo na tentativa de conciliação.

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