Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Efeitos. Codevedores e terceiros garantes da obrigação

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EFEITOS. CODEVEDORES E TERCEIROS GARANTES DA OBRIGAÇÃO

APELAÇÃO Nº  191/21.7T8ACB-A.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 217.º, N.º 4, DO CIRE

Sumário:

I – A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, ao PER.
II – O plano de recuperação (aprovado e homologado no PER) contém um conjunto de medidas que se aplicam apenas à sociedade a revitalizar, vinculando-a a ela e aos respectivos credores; mas não vincula os terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas, pelo que quanto a estes a exigibilidade é imediata perante os credores.

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