Caso julgado. Autoridade de caso julgado. Acção de demarcação
CASO JULGADO. AUTORIDADE DE CASO JULGADO. ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
APELAÇÃO Nº 214/18.7T8PNH.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL DO TRIBUNAL JUDICIAL A COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 577.º, ALÍNEA I), 580.º, N.º 2, E 581.º, TODOS DO CPC, E ARTIGO 1353.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
II- Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior.
III- Na ação de reivindicação define-se a titularidade de prédio; a ação de demarcação define, quando tal seja necessário, a extensão do prédio, sendo diversas as finalidades prosseguidas em ambas as ações.
IV- Não tendo a matéria de demarcação sido objeto de julgamento em ação de reivindicação anterior, não opera a exceção perentória de caso julgado, na ação de demarcação instaurada posteriormente.
V- O autor tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância de prédios, a titularidade do respetivo direito de propriedade na pessoa dele e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a (localização da) respetiva linha divisória.
VI- Não tendo o autor provado o domínio público do caminho que confina com o seu prédio, não pode obrigar a Junta de Freguesia a concorrer para a delimitação daquele.