Documento particular. Valor probatório. Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal. Dever de conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Preço declarado em documento autêntico. Força probatória da declaração. Actualização de créditos entre ex-cônjuges

DOCUMENTO PARTICULAR. VALOR PROBATÓRIO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO DAS PARTES E PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL. DEVER DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. PREÇO DECLARADO EM DOCUMENTO AUTÊNTICO. FORÇA PROBATÓRIA DA DECLARAÇÃO. ACTUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE EX-CÔNJUGES

APELAÇÃO Nº  3713/16.1T8LRA.C3
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 371.º, N.º 1, 372.º, N.º 2, 374.º, 376.º, 393.º, N.º 2, E 551.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 5.º, N.º 1, E N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC.

Sumário:

I – No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como provado ou não provado que uma das partes escreveu pelo seu punho determinados documentos, porque estes apenas visam comprovar aqueles.
II – Documentos de onde não conste a letra e assinatura ou só a assinatura da parte são documentos de apreciação livre (conjugação dos arts. 374º e 376º do CC), que sem mais, só por si, não têm a virtualidade de comprovar o pretendido pela parte;
III – Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver a natureza de principal essencial e não foi alegado pela parte respectiva não pode ser considerado em impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no art. 5º, nº 1, do NCPC; se tiver a natureza de facto principal complementar e resultar da instrução da causa e que as partes conheceram, só pode ser considerado, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para o considerar factualmente ou a parte requerer que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório;
IV) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
v) Apesar de estarem declarados determinados preços nas escrituras/títulos de compra e venda, poderão ser considerados probatoriamente de forma livre outros preços, por a prova testemunhal e documental, devidamente conjugada para aí apontar, já que a força probatória dos documentos autênticos se resume ao que as partes declararam sobre o montante dos preços das compra e vendas (arts. 371º, nº 1, 372º, nº 2, 393º, nº 2, a contrario, do CC); tanto mais que não estamos no presente processo num confronto entre partes simuladoras dos contratos, de um lado e de outro, mas sim num conflito interno entre os simuladores do preço dos contratos de compra e venda, A. e R. como vendedores (de vendas feitas a terceiros compradores);
vi) É de actualizar no momento da partilha os créditos por compensações entre ex-cônjuges, nos termos do art. 551º do CC.

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