Processo especial de revitalização. PER. Processo especial de acordo de pagamento. PEAP. Empresa. Acordo de pagamento. Direito de voto. Princípio da igualdade

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO. PEAP.. EMPRESA. ACORDO DE PAGAMENTO. DIREITO DE VOTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELAÇÃO Nº
760/19.5T8ACB.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-05-2020
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – COMÉRCIO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTS. 1, 5, 17-A, 194, 215, 222-A CIRE
Sumário:

  1. O PER é restrito às empresas e o PEAP é reservado aos devedores não titulares duma empresa, ou seja, aplicando a noção constante do art. 5.º do CIRE, o PEAP é reservado aos devedores que não sejam titulares duma qualquer organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.
  2. Não é o caso – não sendo o PEAP o meio processual próprio – de devedores que exploram uma estufa de flores, organização em que, conforme referem, têm “um enorme volume de faturação, com contabilidade organizada” e empregados.
  3. Efetivamente, consagrando o art. 5.º do CIRE uma aceção objetiva de empresa, é indiferente para o CIRE a realidade jurídica que a empresa configura, não deixando de haver empresa por ela não se ter constituído como um sujeito jurídico autónomo.
  4. É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do acordo de pagamento, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do acordo de pagamento não têm direito de voto sobre a proposta do acordo de pagamento.
  5. Pretendendo evitar-se com tal art. 212.º/2/a) do CIRE que os credores que não são afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, não podem bastar pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que o crédito foi modificado (sob pena de bastarem pequenas alterações para defraudar a lei).
  6. Em relação a um Acordo de pagamento que prevê o pagamento da totalidade dum crédito, no montante global de € 446.528,34, deve entender-se que, em substância, tal crédito não foi modificados pelo Acordo, não tendo o respetivo titular/credor direito de voto.
  7. Num mesmo Acordo de pagamento (estando em causa débitos pessoais dos devedores e duma empresa dos devedores), o princípio da igualdade não pode ter uma “geometria variável”, ou seja, não se pode dizer, no confronto entre credores hipotecários, que cada um receberá de acordo com a solidez das suas diferentes garantias hipotecárias e depois, no confronto com os credores comuns, proceder como se a garantia menos sólida não existisse e dizer que o princípio da igualdade é respeitado por todos – tal credor hipotecário com uma garantia menos sólida e os restantes credores comuns – receberem o mesmo.
  8. As disposições do CIRE que fixam os quóruns indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada constituem exemplos de “normas procedimentais cuja violação não é negligenciável”, pelo que a circunstância da violação de tais disposições não ter sido suscitada por um qualquer credor, nos 10 dias previstos no art. 222.º-F/2 do CIRE, não impede que se possa/deva dela conhecer oficiosamente.
  9. Identicamente, é também de conhecimento oficioso, nos termos do art. 215.º do CIRE, a apreciação do conteúdo do Acordo/Plano à luz do princípio da igualdade constante do art. 194.º do CIRE. 

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