Processo especial de acompanhamento de maior. Audição do beneficiário
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
APELAÇÃO Nº 312/19.0T8CNT-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 19-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 138, 139 CC, 897 Nº2 CPC, LEI Nº 48/2018 DE 14/8
Sumário:
- As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas que não podem exprimir mais do que um pensamento – sem prejuízo do eventual contributo de outros elementos interpretativos (v. g., o racional-teleológico e o histórico-evolutivo), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso do texto da lei apenas consente uma única interpretação.
- A interpretação literal/elemento linguístico ou gramatical do art.º 897º, n.º 2 do CPC (poderes instrutórios no processo especial de acompanhamento de maiores) mostra que o legislador pretende que o beneficiário seja sempre ouvido pelo juiz, no sentido de verificar a situação real e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (art.º 898º, n.º 1 do CPC), o que apenas pode ser feito na sua presença – o juiz procede à audição “pessoal e direta” e fá-lo “sempre”, “em qualquer caso”.
- Mostrando-se impossível a audição pessoal do beneficiário em virtude da sua incapacidade de entendimento, far-se-á constar em acta, realizando-se o relatório pericial e aplicando-se as medidas em conformidade com a (in)capacidade de entendimento apurada.
- A audição do beneficiário pelo juiz só não ocorrerá (não sendo marcada) se se revelar totalmente impossível (por exemplo, beneficiário que permanece em coma).