Processo especial de revitalização (PER). Plano de recuperação. Notificação. Credores

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. CREDORES
APELAÇÃO Nº
170/14.0TBCDR.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 17-C, 17-D, 17-F, 216 CIRE
Sumário:

  1. Perante o estatuído nos artºs 17º-F, 216º do CIRE, a ratio, teleologia e jaez célere do PER, a aprovação, por maioria, do plano de recuperação, não tem, antes de apresentado para homologação, de ser notificada aos credores, pois que, vg., tal não impede o credor, que tenha votado contra o plano antes da sua aprovação, de requerer a sua não homologação.
  2. A recusa de homologação de plano de insolvência, e, por maioria de razão, de plano de recuperação – artº 216º nº1 al. a) do CIRE, neste caso aplicável ex vi do artº 17º-F nº5 – apenas tem lugar quando o credor prove que a sua situação ficou desfavoravelmente regulada, por comparação prognóstica com a aplicação das regras gerais supletivas, em termos desproporcionados, excessivos, e, assim, claramente injustos.

Consultar texto integral