Contraordenação laboral. Mobbing ou assédio moral. Sanção de publicidade da medida aplicada ao agente constitucionalidade normativa

CONTRAORDENAÇÃO LABORAL. MOBBING OU ASSÉDIO MORAL. SANÇÃO DE PUBLICIDADE DA MEDIDA APLICADA AO AGENTE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
APELAÇÃO Nº
1565/14.5T8LRA.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 14-01-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO
Legislação: ARTºS 29º, NºS 1 E 4, E 562º, AMBOS DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
Sumário:

  1. O assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica.
  2. O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseie em nenhum fator discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing).
  3. O comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção.
  4. Só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego; dito de outro modo, essa pretensão constitui um elemento objectivo implícito do tipo de contraordenação previsto no artº 29º, nºs 1 e 4 do C.T./2009.
  5. De harmonia com o preceituado no nº 1 do artº 562º do C.T/2009, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticade com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
  6. No âmbito das contraordenações laborais, é possível a aplicação de uma sanção acessória sempre que se verifiquem os pressupostos para a sua aplicabilidade.
  7. A aplicabilidade da sanção nas ditas circunstâncias não viola nem o princípio da proporcionalidade nem os limites estabelecidos no nº 4 do artº 30º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de aplicação de penas.

Consultar texto integral