Arresto. Oposição. Aperfeiçoamento

ARRESTO. OPOSIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº
1092/15.3T8LRA-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 372, 590 Nº4 CPC
Sumário:

  1. Instaurado procedimento cautelar de arresto, alegando-se que o empréstimo que a alicerça foi entregue ao defunto marido da requerida para acudir a dificuldades do tráfego comercial do casal, e que esta se comprometeu a restituir a quantia, é o bastante para se concluir que, ao menos implicitamente, o requerente quer significar que também a esta foi concedido.
  2. Se a requerida, na oposição ao arresto, não nega, adrede, a dívida, e, menos ainda, a comunicabilidade da mesma por ter sido contraída em proveito do casal, factos e consequência apurados e que levaram ao decretamento da providência, a oposição é inócua, e, assim, devendo ser liminarmente indeferida.
  3. O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto – artº 590º nº4 do CPC – apenas pode ser efetivado, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da substanciação, quando o juiz inequivocamente conclua ter existido lapso/descuido manifesto mas desculpável na exposição/concretização dos factos, que certamente será suprido com o convite.

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