Processo especial de revitalização. PER. Encerramento do processo. Novo PER

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. NOVO PER
APELAÇÃO Nº
2135/17.1T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.17-A, 17-F, 17-G CIRE
Sumário:

À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).

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