Prescrição presuntiva. Exploração agropecuária. Litigância de má fé
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 36413/16.2YIPRT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 17-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.317 B) CC, 230, 464 C COMERCIAL, 542 CPC
Sumário:
- A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de que cumpriu.
- O objetivo dela é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
- Não se enquadram no âmbito da al. b) do art. 317º do Código Civil, enquanto norma delimitadora dos pressupostos da invocada prescrição presuntiva os créditos emergentes de fornecimentos de rações, essenciais ao exercício empresarial pelo devedor de atividade no sector agro-pecuário, realizada de forma habitual e com fins lucrativos, envolvendo exploração com relevante dimensão económica, não podendo aquele ser considerado mero explorador rural que faz fornecimentos dos produtos da respetiva propriedade.
- Litiga de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.