Processo especial de revitalização. Homologação do plano. Violação não negligenciável. Créditos da segurança social
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL. CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº 4433/21.0T8LRA-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º-F, N.º 3, E 215.º DO CIRE, 30.º, N.ºS 2 E 3, DA LGT, 3.º, AL.ª A), E 188.º DO CRCSPSS
Sumário:
I – O diferimento temporal, sem o acordo da Segurança Social, do pagamento dos créditos desta, em prestações, constitui uma moratória não autorizada, que se traduz numa modificação de tais créditos, ocasionando uma violação não negligenciável, nos termos do disposto no art. 215.º do CIRE, que impossibilita a homologação do plano quanto a esses créditos.
II – Tendo, todavia, o plano sido aprovado pela maioria dos demais créditos, esse plano aprovado continua a vincular os demais credores, sendo ineficaz em relação aos créditos de que é titular a Segurança Social.