Exoneração do passivo restante. Cessação antecipada da exoneração. Caducidade quanto aos fundamentos. Não entrega do rendimento disponível. Negligência grosseira
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO. CADUCIDADE QUANTO AOS FUNDAMENTOS. NÃO ENTREGA DO RENDIMENTO DISPONÍVEL. NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
APELAÇÃO Nº 832/19.8T8CBR.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 239.º E 243.º, N.ºS 1 E 2, DO CIRE, 333.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O requerimento formulado para efeitos de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante (art. 243.º, n.º 1 do CIRE) não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça.
II – O que constitui incidente “típico” é o procedimento de exoneração do passivo restante e não o requerimento autónomo formulado com o propósito de fazer cessar antecipadamente esse mesmo incidente, sendo que o vocábulo “incidente” constante do n.º 4 do normativo citado remete para o incidente de exoneração do passivo restante e não para o aludido requerimento.
III – O requerimento destinado à cessação antecipada da exoneração do passivo restante apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados.
IV – Estamos em presença de um prazo de caducidade, definível genericamente como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v. g. a morte), faz desencadear a extinção do direito.
V – Nos termos do disposto no art.º 333.º do Código Civil a caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, devendo, nos restantes casos, ser invocada pela parte a quem aproveita.
VI – O decurso do aludido prazo de 6 meses no âmbito da cessação antecipada do procedimento de exoneração deve ser invocado na resposta aos requerimentos apresentados pelos credores, e, não o tendo sido, traduz-se numa questão nova, insuscetível de apreciação em sede de recurso.
VII – Os devedores ao não entregarem ao fiduciário o rendimento disponível, cientes dessa obrigação e sem justificarem o incumprimento, demonstraram um total alheamento relativamente às suas obrigações (negligência grosseira), que, necessariamente, prejudicou os credores – que se viram impedidos de receber uma parte (ainda que pequena) dos seus créditos – mostrando-se, como tal preenchidos os requisitos necessários à cessação antecipada do procedimento inerente à exoneração do passivo restante.
(Sumário elaborado pelo Relator)