Processo de inventário. Caso julgado formal/extinção do poder jurisdicional. Crédito de tornas. Venda de bens atribuídos a co-herdeiro. Casa de morada de família. Adjudicação do imóvel ao credor de tornas. Abuso de direito
PROCESSO DE INVENTÁRIO. CASO JULGADO FORMAL/EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. CRÉDITO DE TORNAS. VENDA DE BENS ATRIBUÍDOS A CO-HERDEIRO. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR DE TORNAS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 114/20.0T8PBL-D.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 751.º, N.º 4, AL. B), 794.º, 799.º, N.º 4, 801.º, N.º 3, 802.º, 816.º, 1116.º E 1122.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Em processo de inventário mortis causa, decididas determinadas questões em anteriores decisões não recorridas ou que se encontrem pendentes de recurso, não pode, no recurso interposto de decisão posterior, o recorrente pretender, em reincidente impugnação, que se conheça dessas matérias objeto de decisões anteriores (diversas da decisão recorrida).
2. – Frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, pode o credor de tornas pedir a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, ainda que constitua a habitação permanente do devedor e a sua casa de morada de família, perante a insuficiência de outros bens para pagamento cabal da dívida.
3. – Tal solução não configura abuso do direito do credor, que apenas pretende a satisfação do seu crédito, com recurso aos meios legais para o efeito.
4. – À luz do disposto no art.º 751.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv., não pode proceder-se à penhora de imóvel que seja a habitação própria permanente do executado se a penhora de outros bens presumivelmente permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
5. – Não podendo formular-se um juízo de prognose positivo no âmbito desta norma quanto a outros bens que couberam ao devedor de tornas na partilha, por insuficientes para satisfação do crédito de tornas, de acordo com o apurado, tem de admitir-se o pedido de adjudicação daquele imóvel, com valor suficiente para tanto.
6. – Num tal caso, a adjudicação da casa de morada de família, onde a parte devedora reside, não ofende o princípio da proporcionalidade, nem viola direitos do devedor, designadamente o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no art.º 65.º da CRP, antes se mostrando o único modo de satisfação admissível do crédito de tornas.
(Sumário elaborado pelo Relator)