Processo de insolvência. PERSI. Imperatividade. Devedor insolvente. Conhecimento oficioso. Exceção dilatória inominada

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. PERSI. IMPERATIVIDADE. DEVEDOR INSOLVENTE. CONHECIMENTO OFICIOSO. EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
APELAÇÃO Nº 3110/24.5T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 14.º, N.º 4, 17.º, 18.º, N.º 1, AL.ª B), 20.º DO DLEI N.º 227/2012, DE 25-10, 576.º, N.º 2, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI – Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas -, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva;
II – E o legislador, no citado artigo 18.º n.º 1 al. b), abrange todo o tipo de acções judiciais, não distinguindo na cobrança da divida, se é execução singular ou execução universal – o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência -, sendo que é a própria lei, existindo PERSI, que determina que este procedimento só se extingue com a declaração de insolvência do cliente bancário, podendo a entidade credora, por sua iniciativa extinguir o PERSI sempre que seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III – Se é verdade que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão formulada em juízo, e que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, tal busca da Justiça só ocorrerá, se a pretensão for regularmente deduzida em juízo, a lei não determine o contrário ou não existam impedimentos processuais.
IV – Contrariamente ao que sucedeu com a revisão do Código de Processo Civil – em que despareceu no processo declarativo o despacho liminar -, no processo de insolvência, manteve-se a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado, prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvências em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito.
V – A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva – trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado – tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC) -, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
