Provas. Correspondência trocada entre advogados. Violação do dever de segredo. Factos sigilosos. Resolução extrajudicial do contrato. Impugnação judicial. Admissibilidade da prova testemunhal. Incumprimento do contrato-promessa. Sinal

PROVAS. CORRESPONDÊNCIA TROCADA ENTRE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGREDO. FACTOS SIGILOSOS. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INCUMPRIMENTO DO CONTRATO-PROMESSA. SINAL

APELAÇÃO Nº 10/24.2T8CVL.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 92.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, 393.º E 442.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém nenhum comando que preveja uma proibição genérica e absoluta de revelação ou de junção aos processos judiciais de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes. O que é vedado é a revelação ou junção aos autos de documentos que possam, em função do seu conteúdo, redundar numa violação do dever de segredo, se respeitarem a factos cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou. O dever de segredo não abrange todos os factos referentes a assuntos profissionais comunicados entre colegas advogados, mas apenas os factos que sejam sigilosos (cf. art.º 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
II – Operada a resolução do contrato por via extrajudicial, assiste à contraparte a possibilidade de impugnar e discutir judicialmente os fundamentos da resolução, e questionar a sua licitude, o que ganha especial acuidade no âmbito dos contratos bilaterais ou sinalagmáticos. Concluindo-se pela falta de fundamento da resolução extrajudicial e, portanto, pela sua ilicitude, a resolução do contrato, por ineficaz, não poderá produzir o efeito típico previsto para essa forma de cessação contratual.
III – Embora a lei não admita a prova testemunhal para suprir a falta de redução a escrito da declaração negocial quando exigida quer como formalidade ad substantiam, quer como formalidade ad probationem, é possível recorrer à prova testemunhal para apurar o sentido das declarações negociais, a vontade real dos declarantes e para interpretar o sentido e o contexto do próprio documento que titula o negócio jurídico (cf. art. 393º do Código Civil).
IV – No âmbito do contrato promessa de compra e venda bilateral com sinal prestado, a consequência prevista na lei da perda do sinal ou do seu pagamento em dobro (cf. art. 442º, n.º 2, 2ª variante, do Código Civil), só ocorre em caso de incumprimento definitivo e culposo imputável ao contraente incumpridor, funcionando como sanção ou montante indemnizatório predeterminado para tal incumprimento definitivo.
V – Não se provando o incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa pelos promitentes vendedores e concluindo-se pela ausência de fundamento da resolução extrajudicial operada pelo promitente comprador, não tem este o direito a exigir daqueles a peticionada entrega do sinal dobrado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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