Reclamação contra a relação de bens. Dívida da herança. Interpretação da sentença. Documento particular proveniente de terceiro. Força probatória. Elementos do contrato de mútuo

RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. DÍVIDA DA HERANÇA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTO PARTICULAR PROVENIENTE DE TERCEIRO. FORÇA PROBATÓRIA. ELEMENTOS DO CONTRATO DE MÚTUO
APELAÇÃO Nº 71/22.9T8CTB.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 236.º, N.º 1, 238.º, N.º 1, 295.º, 364.º, 393.º, N.º 1, E 1143.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A sentença, como ato jurídico formal, está sujeita como qualquer outro ato jurídico a interpretação, devendo esta ser feita com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, devendo ser consideradas as suas premissas, a discussão e as conclusões retiradas (cf. art.s 236º-1 e 238º-1 ex vi do art. 295º do Código Civil).
II – O documento particular proveniente de terceiro, visando corporizar alegada dívida no qual a parte se apoia para se reclamar credor da herança de determinada quantia, tratando-se de documento desprovido de eficácia probatória própria, quer em função do conteúdo, quer em função da proveniência, é livremente apreciado pelo tribunal e é, por isso, idóneo a integrar factos-base de presunções judiciais.
III – Provado que um interessado, reclamante contra a relação de bens apresentada em processo de inventário, entregou a um terceiro a quantia de €20.000,00 para pagamento de uma dívida do inventariado no âmbito de processo executivo em que este era executado, dando causa à sua extinção, reclamando, assim, que tal quantia deva figurar naquela relação de bens como dívida da herança, inexiste contradição entre tal facto e o facto julgado como não provado de que tal valor foi pago «a pedido do inventariado e com obrigação de restituição, por este, de igual montante».
IV – Não se apurando a componente do sinalagma no mútuo, isto é, a prova da obrigação, por quem recebeu, de restituir igual quantia a quem a emprestou, seja ou não acrescida de juros, fica por provar o elemento nuclear e caracterizador do contrato de mútuo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
