Procedimento cautelar. Aplicação de medida diversa da pedida. Decisão surpresa. Princípio do contraditório. Nulidade de sentença. Arguição em recurso

PROCEDIMENTO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA PEDIDA. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO EM RECURSO
APELAÇÃO Nº 4301/23.1T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA– COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 195.º, N.º 1, E 376.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e decorrente pendor sumário (de ritualismo e de prova), mas também de alguma plasticidade, não está o tribunal adstrito à providência concretamente requerida, podendo substituir-se à parte requerente na aplicação, dentro de certos limites, da medida cautelar que entender mais adequada.
2. – Porém, em tal caso, aplicando medida diversa, não poderá o tribunal deixar de, previamente, exercer o princípio do contraditório, dando conhecimento às partes, mormente ao requerido, para cabal exercício do seu direito de defesa.
3. – Doutro modo, incorre o tribunal em decisão-surpresa, gerando nulidade processual que, coberta/sancionada pela sentença, pode ser arguida tempestivamente no recurso desta.
4. – O contrato de arrendamento urbano – no caso, habitacional – está sujeito, para além do clausulado concreto adotado pelas partes, à legislação que estabelece os direitos e os deveres do senhorio e do inquilino (cfr. CCiv. e NRAU), regime legal esse que não pode ser olvidado, e cujas soluções podem não se conformar, pela especificidade e diversidade dos interesses em presença, com o que é comum num cenário de funcionamento de um estabelecimento comercial ou industrial, com a sua dinâmica e organização próprias (distintas duma normal relação de arrendamento urbano).
(Sumário elaborado pelo Relator)
