Prisão preventiva. Reexame. Audição prévia do arguido

PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME. AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO

RECURSO CRIMINAL Nº 44/20.6PEFIG-AE.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 10-01-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 213º, N.º 3, 194º, N.º 4, 212º, N.º 4 E 97º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

A audição do arguido, inequivocamente facultativa, pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento, mas, em ambas as situações, dependerá sempre da apreciação judicial dessa necessidade para a finalidade a prosseguir, ou seja, a análise da subsistência, ou não, dos pressupostos que determinaram a imposição da medida coativa.

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