Furto qualificado. Tentativa. Desistência

FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. DESISTÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 96/21.1GBMGL.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 10-01-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 22º, N.º 2, 24º, 203º, N.º 1, E 204º, N.º 2, ALS. A) E E), DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I. Iniciada que foi a execução do propósito criminoso do arguido, em casos em que não fossem razões alheias à sua vontade seguramente aos atos praticados se seguiriam outros constitutivos do tipo de crime, o ato de execução aparece já como parte integrante da verdadeira ação típica.
II. Não é relevante, para os efeitos do art. 24º do C.P., a conduta do arguido que, surpreendido pelo dono da casa, desiste dos seus intentos e abandona o local sem consumar o crime de furto, por resultar a desistência da ponderação pelo arguido das desvantagens ligadas à continuação da execução do crime, não traduzindo um verdadeiro arrependimento.

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