Princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades. Despacho de não pronúncia. Acto decisório. Indeferimento de diligências de prova. Insuficiência da instrução. Fundamentação. Debate instrutório. Indícios suficientes. Burla informática
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE OU DE “NUMERUS CLAUSUS” DAS NULIDADES. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. ACTO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEBATE INSTRUTÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES. BURLA INFORMÁTICA
RECURSO CRIMINAL Nº 22/20.5JALRA.C2
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 205.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 97.º, N.º 1 E 5, 118.º, N.º 1 E 2, 119.º, 123.º, N.º 1, 283.º, N.º 2, 288.º, N.º 4, 291º, N.º 1 E 2, 292.º, N.º 2, 300.º, N.º 1, 308.º, N.º 1 E 2, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 221.º CÓDIGO PENAL
I – A falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade, a menos que se verifique na sentença, no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, no despacho de pronúncia – casos em que a falta de fundamentação constitui nulidade, como resulta, respectivamente, das normas dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, 194.º, n.º 6, e 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal -, ou inclusive no despacho de não pronúncia, segundo grande parte da jurisprudência.
II – Permitindo a lei que o juiz indefira todas as diligências probatórias e a junção de toda a prova requeridas pelo requerente de instrução, limitando esta fase ao debate instrutório, de tal decisão não resulta a nulidade insanável da falta da instrução, porque ela teve lugar, nem a nulidade sanável da insuficiência da instrução, porque as únicas diligências obrigatórias nesta fase processual são o interrogatório do arguido e audição da vítima quando estes o solicitem, como determina o nº 2 do art. 292º do C.P.P.
III – O indeferimento da realização de diligências instrutórias é passível de reclamação, mas o despacho a decida esta reclamação não admite recurso.
IV – Não é obrigatória a presença do arguido no debate instrutório.
V – Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem os mesmos, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia, quando os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir a culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior, e se conclua que esses elementos se manterão em julgamento, ou quando se pressinta que da ampla discussão em audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido de condenação futura.
VI – São elementos do tipo objectivo de ilícito do crime de burla informática o dano patrimonial causado a outra pessoa e a conduta expressa em interferência no resultado de tratamento de dados ou mediante incorrecta estruturação de programa informático, uso incorrecto ou incompleto de dados, aproveitamento de dados sem autorização ou intervenção no processamento não autorizado.