Acidente de trabalho. Coeficientes de incapacidade. Vítima não reconvertível quanto ao posto de trabalho. Bonificação

ACIDENTE DE TRABALHO. COEFICIENTES DE INCAPACIDADE. VÍTIMA NÃO RECONVERTÍVEL QUANTO AO POSTO DE TRABALHO. BONIFICAÇÃO

APELAÇÃO Nº 311/21.1T8FIG.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 24-03-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 48.º, N.º 3, AL.ª B), DA LAT, E AL.ª A) DO N.º 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23-10

Sumário:

I – Nos termos previstos no ponto 5 do Anexo I da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho.
II – Conforme jurisprudência uniformizada pelo acórdão do STJ n.º 10/2014:
<<A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.>>
III – Encontrando-se o sinistrado afetado de IPATH, ou seja, não sendo reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava na data do acidente e não resultando da matéria de facto provada que o mesmo retomou o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente, é aplicável o fator 1,5.
(Sumário elaborado pela Relatora

Consultar texto integral