Lesado. Manifestação da intenção de deduzir pedido de indemnização. Notificação da acusação. Princípio da adesão. Omissão da notificação

LESADO. MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE DEDUZIR PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADESÃO. OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 76/21.7T9AGN-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ARGANIL
Legislação: ARTIGOS 71.º, 72.º, 75.º, 77.º, 123.º, 277.º, N.º 3 E 4, E 285.º, N.º 5 E 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – A formulação de pedido de natureza civil para ressarcimento do lesado pelas perdas e danos emergentes do crime é, por regra, deduzido/enxertado no processo penal.
II – O lesado que tiver manifestado a intenção de deduzir pedido de indemnização deve ser notificado da acusação para que deduza tal pedido no prazo concedido pela lei.
III – A omissão da notificação do lesado da dedução de acusação não integra nenhum dos casos prevenidos nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal.
IV – Em caso de omissão da notificação ao lesado da acusação o pedido de indemnização é deduzido em separado.
V – Apesar do princípio da adesão, a ação civil enxertada na ação penal mantém alguma autonomia, justificadora da solução encontrada pelo legislador de permitir o pedido em separado, para evitar a contaminação da irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao lesado que tenha manifestado até ao encerramento do inquérito o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil, de modo a não sacrificar a marcha da ação penal, evitando que uma decisão, eventualmente, já proferida nesse domínio resultasse comprometida.
VI – A solução encontrada é proporcional aos interesses em conflito, na medida em que, respondendo às exigências da ação penal, salvaguarda o exercício do direito do lesado.

Consultar texto integral