Prevaricação. Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. Alteração da matéria de facto

PREVARICAÇÃO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

RECURSO CRIMINAL Nº 2121/13.0TACBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 28-06-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 11º DA LEI N.º 34/87, DE 16.7; 36º DO DEC.-LEI N.º 28/84, DE 20.1; 412º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – São elementos do tipo legal de crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho: a) Que o agente seja titular de um cargo político, considerando-se como tais, para os efeitos da Lei nº 34/87, os previstos no art. 3º deste diploma; b) Que conduza ou decida contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções; c) A consciência da actuação ilegal (consciência da condução ou decisão do processo contra direito); e d) A intenção específica, traduzida no intuito de prejudicar ou beneficiar alguém.
II – Este delito apresenta-se como crime de intenção ou de resultado cortado, porquanto o tipo legal de crime prevê, a par do dolo do tipo, uma intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo e que não tem que se verificar para que esteja preenchida a tipicidade do crime.
III – É ainda um crime específico próprio, na medida em que o tipo de ilícito foi construído com base na qualidade do agente e nos específicos deveres do seu munus, a exigir que a acção ou omissão seja praticada por alguém que tenha a qualidade de titular de cargo político. Não é, no entanto, um crime de mão própria, podendo ser comparticipante em qualquer das variantes possíveis quem não detiver a qualidade de titular de cargo político.
IV – O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto no art. 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, tutela a confiança na vida económica a par do interesse na justa aplicação de meios provenientes do erário público no domínio da economia, traduzindo um crime comum, susceptível de ser praticado por qualquer pessoa, configurando-se também como crime de dano (porquanto a sua consumação só se verifica com o efectivo recebimento do subsídio ou subvenção) e de execução vinculada (na medida em que o fim típico previsto na norma terá que ser alcançado pelo modo descrito no tipo legal).
V – Constituem requisitos deste crime: a) Que o agente obtenha um subsídio, subvenção ou financiamento equiparável; b) Que para o efeito, isolada ou cumulativamente, forneça informações inexactas ou incompletas relativas a si ou a terceiros, relevantes para a concessão do subsídio, que omita factos importantes segundo o regulamento para a sua concessão, ou que utilize documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; c) Que se verifique um nexo causal entre as informações inexactas ou omitidas e a obtenção do subsídio; d) A intencionalidade enganatória subjacente à conduta activa ou omissiva no fornecimento ou ocultação de informações.
VI – As exigências de prevenção especial assim como as condições pessoais relevantes para a condenação do agente devem reportar-se ao momento da condenação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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