Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Nulidades processuais. Revogação da suspensão provisória do processo. Audição do arguido

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NULIDADES PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO

RECURSO CRIMINAL Nº 170/23.0GAOFR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTIGOS 282.º, N.º 4, 384.º, N.º 4, E 391.º-B, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

1. A redacção do nº 2 do artigo 391º-B do CPP foi conferida pela Lei nº 26/2010, de 30/8, salvaguardando da obrigatoriedade de dedução de acusação no prazo de 90 dias ali previsto as situações de suspensão provisória do processo aquando do incumprimento das injunções impostas, circunstância em que aquele prazo se conta, conforme estabelece o nº 4 do artigo 384º, da verificação do incumprimento.
2. A revogação de uma suspensão provisória, pelo Ministério Público, não pode ser automática, devendo o arguido ser sempre ouvido, em ambas as situações do artigo 282º, nº 4 do CPP, de forma não presencial, dando-se, assim, cumprimento ao princípio do contraditório, constitucionalmente previsto, no artigo 32º, nº 5, da CRP, e concretizado no artigo 61º, nº 1, als. a) e b), do CPP.
3. Trata-se de uma nulidade dependente de arguição – a não audição do arguido redundou na omissão, em sede de inquérito, de um acto legalmente obrigatório, em resultado da qual se verificou uma nulidade dependente de arguição [cfr. artigo 120º, nos 2, alínea d), e 3, alínea c)].
4. No caso dos processos especiais, tal nulidade teria de ser arguida até ao início da audiência, sob pena de sanação [artigo 120º, nº 3, alínea d) do CPP].
(Sumário elaborado pelo Relator)

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