Prestação forçada de contas. Legitimidade. Património de beneficiário de medida de acompanhamento. Parente sucessível do beneficiário. Exceção dilatória atípica. Absolvição da instância

PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS. LEGITIMIDADE. PATRIMÓNIO DE BENEFICIÁRIO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO. PARENTE SUCESSÍVEL DO BENEFICIÁRIO. EXCEÇÃO DILATÓRIA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

APELAÇÃO Nº 2882/21.3T8LRA-C.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 18-02-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 30.º, N.ºS 1 A 3, 941.º, 949.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 151.º, N.º 2, 1161.º, AL.ª D), E 1944.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – No âmbito da ação para prestação provocada de contas, o respetivo autor terá de ser o titular dos bens e o réu o administrador dos mesmos;
II – Assim, a legitimidade para instaurar ação de prestação forçada de contas contra aquele que administrou o património de beneficiário de medida de acompanhamento, em período anterior ao decretamento judicial de tal medida, assiste ao próprio acompanhado, eventualmente representado pelo seu acompanhante;
III – A prestação forçada de contas do acompanhante designado em sentença que decretou a aplicação de medida de acompanhamento a maior apenas pode ser requerida por parente sucessível do beneficiário, nos termos do n.º 1 do art.º 949º do CPC, quando o acompanhante, após cessar as suas funções, não as prestar de forma espontânea.
IV – Tendo aquele parente sucessível do beneficiário da medida de acompanhamento, em vida deste, instaurado ação de prestação forçada de contas contra o acompanhante, sem que este tenha incumprido a obrigação de prestar espontaneamente as contas da sua administração, verifica-se uma exceção dilatória atípica, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, que determina a absolvição do réu da instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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