Prescrição. Declaração tácita. Reconhecimento do direito. Interrupção da prescrição

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO TÁCITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1920/23.0T8VIS.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 18-02-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 217.º, 236.º, N.º 1, 304.º, N.º 1, 309.º E 325.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A declaração tácita (artº 217º, do Código Civil) analisa-se, tal como a expressa, por via interpretativa, lançando mão dos critérios a que alude o artº 236º, nº 1, do mesmo diploma.
II – Assim, para além do que ficou escrito, temos de atender igualmente ao comportamento do declarante, aos chamados factos concludentes, e aferir como um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia a declaração.
III – Para que o reconhecimento tácito seja relevante, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, tem de ser um reconhecimento inequívoco, não deixando margem para dúvidas, traduzindo o artº 325º, nº 2, do Código Civil, um acréscimo de exigência em relação ao disposto no artº 217º.
IV – O facto de a Ré se ter disponibilizado para conversar e encontrar uma solução consensual não significa que tivesse reconhecido um qualquer direito da Autora.
(Sumário elaborado pela Relatora)
